Direito do TrabalhoCom os feriados antecipados, como ficam os direitos do trabalhador?

25 de março de 2021

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 

Com a promulgação do Decreto municipal nº 60.131/2021, o município de São Paulo antecipará 05 feriados (Aniversário do município de São Paulo de 2021, Corpus Christi e Consciência Negra deste  de 2021 e 2022.) para o período compreendido entre o dia 26 de março a 04 de abril de 2021, objetivando diminuição de circulação de pessoas e consequentemente a  redução da proliferação do vírus SARS-CoV-2 e  da  pandemia da Covid-19.

Vale lembrar que o dia 02 de abril  será feriado da Paixão de Cristo e  o dia 04 de abril, o  feriado da Páscoa. A  implicação prática deste decreto é a configuração de 10 dias sem dias úteis.

Importante destacar que trabalhar aos feriados é exceção no Direito Trabalho, principalmente porque  o intuito da legislação é assegurar e  preservar a integridade e saúde física e mental dos trabalhadores. 

 A Lei nº. 605/1949 assegura o repouso remunerado nos feriados, constituindo exceção o labor nestes dias.

O artigo 70 da CLT também traz vedação ao trabalho nos dias de feriados nacionais e religiosos, reportando-se a legislação própria deste assunto. Algumas atividades denominadas como essenciais possuem autorização para trabalho permanente aos feriados, aqui citamos hospitais, ambulatórios, comércios do ramo alimentício, setor de segurança,  dentre outros. 

No entanto, apesar da regra quanto a proibição do trabalho nos feriados, existem exceções autorizadas pela legislação  quanto a permissão do trabalho aos feriados (artigos 8º e 9º da Lei nº 605/1949, artigo 6º- A, da Lei 10.101/2000, art. 30, inciso I, Constituição Federal de 1988 e Portaria nº 19.809/2020 do Ministério da Economia/ Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). 

 O trabalho realizado aos feriados deve ser  remunerado com acréscimo de 100%, ou seja, deve ser pago em dobro,  conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 605/1949 e entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Artigo . 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Neste sentido corrobora a súmula 146 do TST:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Desse modo, seguindo as regras preceituadas na Lei nº 605/1949, bem como a CLT, pontuamos que o regramento para os feriados trabalhados no período de 26 de março de 2021 a 04 de abril de 2021 devem ser remunerados em dobro, excetuando as folgas compensatórias e o banco de horas.

Ainda quanto ao labor nos dias dos feriados antecipados pelo governo municipal paulistano, no período acima mencionado, salientamos que estes ditames se aplicam tanto àqueles que trabalham presencialmente como aqueles que laboram em home office.

 Por fim, após breve  explanação acerca da permissão de trabalho aos feriados e considerando o decreto municipal nº. 60.131/2021 expedido em 18 de março de 2021,  apresenta-se  as seguintes conclusões:

– Pagamento com acréscimo de 100%(cem por cento) nos dias  laborados nos feriados .

– Utilização de banco de horas mediante pactuação por acordo individual escrito e desde que a compensação ocorra no máximo em seis meses, consoante preconiza o artigo 59,§ 5º da CLT.

– Criação de escala de revezamento com folga compensatória na mesma semana.

 

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