Direito do TrabalhoADICIONAL DE INSALUBRIDADE

17 de julho de 20210

INSALUBRIDADE: O QUE É E QUAIS OS DIREITOS

 

Insalubridade vem da palavra “insalubre”, cuja definição é sobre algo que não faz bem à saúde, que não possa ser considerada saudável ou que causa algum tipo de doença.

 

No âmbito trabalhista, insalubridade significa haver condições que tornam o local de trabalho ou a atividade profissional desempenhada prejudicial à saúde do trabalhador.

 

Atividades e operações consideradas insalubres

 

A Consolidação das Leis Trabalhistas informa em seu artigo 189 quais são as atividades ou operações consideradas insalubres. Veja abaixo.

 

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

A NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho destaca quais são as atividades e operações consideradas insalubres. Nela, observamos a descrição dos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador, assim como os limites de tolerância.

 

Ainda segundo a NR 15, podem ser consideradas atividades/ tarefas insalubres aquelas que possuam agentes como: umidade/ poeiras minerais, agentes biológicos, agentes químicos; radiações ionizantes e não ionizantes, ruído contínuo, ruído de impacto, exposição ao calor, ao frio; vibração.

 

Desse modo, poderá ter direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que labore em frio excessivo, como câmara frigorífica, açougues etc; aquele colaborador que atue em calor abusivo, como cozinhas industriais; que trabalhe com produtos químicos, a exemplo dos auxiliares de serviços gerais, desde que os agentes causados da insalubridade estejam em limites acima do tolerado pelo Ministério do Trabalho.

Como provar insalubridade

 

Existem duas formas de constatarmos o adicional de insalubridade. A primeira delas é na própria lei, onde existem casos em que a norma legal explicita o percentual da insalubridade para a situação. A segunda é através de perícia judicial, onde um expert analisará o local de trabalho e emitirá laudo de inspeção, conforme determina o item 15.5.1 da NR 15, informando a existência ou não da insalubridade e o percentual a ser aplicado.

 

Como exemplificação do primeiro modo de configuração de insalubridade, podemos citar: Súmula nº 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

 

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho;

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 

Algumas decisões dos Tribunais brasileiros, a respeito do adicional de insalubridade:

EMENTA EXPOSIÇÃO AO CALOR. TRABALHADORA RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXPOSTO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, INCLUSIVE EM AMBIENTE EXTERNO COM CARGA SOLAR, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE, NOS TERMOS DA OJ N. 173, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST.(TRT-19 – RO: 00014186520155190010 0001418-65.2015.5.19.0010, Relator: Alan Esteves, Data de Publicação: 17/09/2019)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. O empregado tem direito ao adicional de insalubridade quando exposto ao frio de maneira habitual, ainda que não integralmente ao longo da jornada.(TRT-2 10003191120185020075 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 18/02/2020)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O tempo de exposição não afasta o direito da autora ao adicional de insalubridade. O anexo 09 da NR-15 não trata da exposição apenas eventual. A condição insalubre revela-se exatamente pela constante variação de temperatura a que é submetido o empregado. Mantenho.(TRT-2 10005078520185020242 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 20/07/2020)

AUXILIAR DE LIMPEZA. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A limpeza em ambientes hospitalares e a retirada de lixos diversos, inclusive de banheiros destes estabelecimentos, expõem o trabalhador a agentes biológicos. Aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78. Insalubridade em grau máximo. Súmula 448, II, TST. Nego provimento ao recurso.(TRT-24 00247926520165240001, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL. CAMAREIRA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS . SÚMULA 448, II, do TST. Deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quando demonstrada aparente contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL. CAMAREIRA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SÚMULA 448, II, do TST. Esta c. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a limpeza e higienização de quartos e banheiros de uso público, com grande circulação de pessoas, tais como hotéis e motéis, se equipara a lixo urbano e, portanto, confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST – RR: 11078620165210009, Data de Julgamento: 05/09/2018, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI PRÓPRIA. Com efeito, a Lei nº 7394/85 tratou de regulamentar a profissão exercida pela reclamante, com a qual, disciplinou no artigo 16 que seu salário é constituído pelo adicional de insalubridade, de modo que, considerando a regulamentação em legislação própria, o adicional é devido, independentemente de perícia técnica em sentido contrário. Recurso ordinário interposto pela reclamada não provido.(TRT-2 10006912420195020010 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 05/08/2020)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. GRAU MÁXIMO. Provado o labor em contato com agentes químicos, mais especificamente a manipulação de óleos minerais, enquadram-se as atividades desempenhadas pelo reclamante em condições de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial n. 3.214/78. Apelo não provido.(TRT-4 – ROT: 00204910520185040020, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma)


Sobre o direito ao adicional de insalubridade

Compreende-se que o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho, assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, que são basicamente 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente de cada região. Casos em que ocorram mais de um agente insalubre na mesma atividade/operação, o maior grau deverá ser considerado como adicional de salário.

No entanto, é necessário comprovar a habitualidade para que a atividade/operação seja considerada nociva à saúde do trabalhador e gere o direito a esse adicional.

Entende-se que o adicional de insalubridade é além de um benefício para o trabalhador, mas também uma expressão de garantir a sua dignidade.

 

O adicional de insalubridade está previsto no artigo 7º, XXIII, da Carta Magna de 1988, no artigo 189, 192 e 195 da CLT, NR6 e 15 do MTE, Súmula Vinculante nº 4 do STF, Súmulas 47, 80, 139, 248, 289, 293, 448 do TST.

 

 

Para saber mais sobre insalubridade e também outros temas do direito trabalhista, consulte nosso site.

 

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