Direito PrevidenciárioPlanos de SaúdeProrrogação do salário-maternidade por complicações no parto

31 de março de 2021

PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES MÉDICAS NO PARTO QUE ACARRETEM INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA MÃE/OU FILHO – Portaria Conjunta nº. 28 de 19/03/2021.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327

Em 19 de março de 2021 foi publicada a portaria conjunta portaria conjunta n 28 de 19/03/2021 do Ministério da Economia/INSS/Diretoria de Benefícios, a qual comunicou o cumprimento de decisão cautelar na ADI nº. 6.327, do C. Supremo Tribunal Federal que determinou a prorrogação do benefício do salário-maternidade quando a mãe (segurada)/ou filho (recém-nascido) necessitarem de internação hospitalar em decorrência de complicações médicas ligadas ao parto.

A decisão do STF incide sobre os requerimentos de salário-maternidade que apresentem como fato gerador, o parto e, visa  resguardar a convivência  entre mãe e filho e seu contato no seio e  ambiente familiar; acarretando assim, o impedimento da redução do período da licença-maternidade para os casos em que fora necessário internação hospitalar de mãe/ou filho recém-nascido.

A portaria disciplinou que a data do início do benefício e, a do início do pagamento do benefício continuam sendo estabelecidas na data do parto ou até 28 dias antes do parto. No entanto, nos casos onde a mãe e/ou requisitarem de períodos maiores para restabelecimento da saúde, o salário-maternidade será pago durante o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação seja da mãe, do filho ou de ambos, levando-se em consideração o que por último ocorrer, ou seja, a data de quem for liberado por último. Lógico que tal situação  estará em vigor desde que presente o nexo entre a internação hospitalar e o parto.

Datas e Prazos

Ressalte-se, ainda, que devem ser observados para os seguintes prazos quanto a data de início do benefício e seu pagamento:

  •  Nos casos em que a data de início do benefício e a data do início do seu pagamento forem definidas em até 28 dias antes do parto, o período do benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias devidos após a alta da internação hospitalar;
  • Nos casos em que ocorrerem altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou do filho, cada período de convivência deverá ser contabilizado para a contagem dos 120 dias;

Imperioso elencar que nos casos em que ocorreram altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou do filho e transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, em havendo nova internação, não será mais possível a reativação do salário-maternidade de que trata a portaria aqui em comento.

Como preceituou a portaria no artigo 1º, § 4º que ”o período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias. ”   Aqui observa-se que o benefício será pago pelo período em que houver a necessidade de internação hospitalar e desde que não se concretizem as situações elencadas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 3º da mesma lei. Veja-se:

Art. 3º A nova DCB será fixada conforme os seguintes parâmetros:

  • 5º Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias.
  • 6º Na situação prevista no §5º deste artigo, transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade de que trata esta Portaria. (itálico nosso).

Ademais, deve-se atentar ao fato de que não caberá a aplicação dos procedimentos desta portaria aos casos em que o período anterior ou posterior ao repouso ao parto for acrescido de 02 (duas) semanas, pois o pagamento deste período já é disciplinado no artigo 93, § 3º do Decreto nº. 3.048/99.

Acrescente-se, ainda, que o desconto de que trata o §3º, artigo 1º da portaria, não se aplica aos casos em que o benefício de salário maternidade é aumentado por mais duas semanas, em decorrência de repouso anterior ao parto, previsto no artigo 9, §3º do Decreto nº3.048/99. Desse modo, os 120 dias do benefício do salário-maternidade quando a data do início do benefício e do seu pagamento forem fixadas em até 28 dias antes do parto não sofrerão descontos.

Como pedir a Prorrogação do salário-maternidade por complicações

A prorrogação do benefício de salário-maternidade deverá ser requerida pela CENTRAL 135, por meio de protocolo do serviço “SOLICITAR PRORROGAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE”, a partir do processamento da concessão do benefício.

Importante elencar que o comprovante do protocolo de requerimento inicial do benefício do salário-maternidade conterá a informação da necessidade de requerer o serviço de prorrogação nas formas acima mencionadas para os casos em que a mãe segurada e/ou o filho recém-nascido precisarem de internação hospitalar após o parto,  em virtude de complicações médicas relativas ao mesmo.

Para os casos de internação hospitalar superior a 30 dias, o pedido de prorrogação do benefício deverá ser efetuado a cada período de 30 dias, observado que o novo pleito deverá ser realizado após a conclusão da análise do pedido anterior.

A portaria ainda apresentou direcionamentos para o servidor responsável pela análise do requerimento de prorrogação do benefício, conforme §§ 3º e 4º do artigo 2º.

Os valores dos pedidos de prorrogação do salário-maternidade estão sujeitos à prescrição preceituada no artigo 103 da lei nº. 8.213/91. Veja-se:

Art. 103- O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

 

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

No artigo 3º da citada portaria temos os parâmetros para fixação da nova CDB (data de cessação do benefício).

Assim, o inciso I reza que se tratando de internação em curso, a CDB será fixada considerando os seguintes prazos:

  1. Na data resultante da data da cessação do benefício anterior somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou
  2. No trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.

O inciso II elenca que em tendo ocorrido a alta, a DCB deverá ser estabelecida em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo menor, nos casos dos parágrafos 3º e 5º do artigo 1º desta portaria.

Saliente-se que se depois de alta hospitalar, sobrevier novas internações decorrentes das complicações do parto, é obrigação da segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de 120 dias. Frise-se que novo pleito de prorrogação do benefício deverá ser acompanhado de atestado médico ou relatório de internação atualizado para análise da perícia médica Federal. Importante observar que em havendo informação de período superior a 30 dias de internação, deverá a segurada ser informada da necessidade de apresentação de novo pedido de prorrogação do benefício.

O salário-maternidade continuará sendo pago durante as novas internações decorrentes de complicações do parto e o prazo de 120 dias ficará suspenso e recomeça a contar após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações. No entanto, como já mencionado anteriormente em havendo altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação, seja da mãe ou do bebê, os períodos de convivência serão computados para fins dos 120 dias.

Falecimento

Outra situação disciplinada pela presente portaria é o falecimento da mãe segurada. Neste caso, o benefício será pago, por todo período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro/companheira sobrevivente que tenha condição de segurado, exceto nos casos de falecimento do filho ou de seu abandono, observando as normas referentes ao salário-maternidade.

Saliente-se que o cônjuge ou companheiro/companheira sobrevivente somente terá direito ao salário maternidade no período de internação da criança e em decorrência do parto, e lógico, tendo ocorrido a morte da segurada.

No caso do falecimento da segurada que estava internada em virtude do parto, o prazo de 120 dias ou, na hipótese de prévio período de convivência, o remanescente será contado a partir do dia posterior, observado o quanto citado no parágrafo anterior deste texto e explicitado no parágrafo 1º do artigo 3º da portaria em descrição.

Adicione-se ainda que ao cônjuge/companheiro(a) se aplicam as regras de prorrogação estabelecidas na portaria e o cálculo do benefício seguirá o estabelecido no artigo 71-B da lei nº 8.213/91, sendo pago diretamente pelo INSS.

Transcrevemos o mencionado artigo 71-B da lei nº 8.213/91.

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

 

  • O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
  • O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

 

  • Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

 

A Portaria ainda faz menção a situação da mãe ou recém-nascido permanecer internada (o), esclarecendo que em todas estas situações o pagamento do benefício é condicionado ao afastamento da mãe do trabalho ou da atividade desempenhada, conforme artigo 71-C da Lei nº 8.213/91,

O artigo 6º, caput, desta portaria estabelece: ” A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores na forma da Lei. ” (itálico nosso)

À empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato intermitente não se aplicam o dispositivo de requerimento direto ao empregado para pagamento do salário-maternidade, conforme estabelecido no artigo 6º, caput, desta portaria. Aqui, o pagamento do benefício é efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

A decisão proferida na ADI 6.327 tem força executória, eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, mesmo que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

A Portaria entrou em vigor em 19/03/2021.

Conclusão

Portanto, a prorrogação do salário-maternidade por complicações é um direito do recém-nascido, e não só um direito da mãe a licença-maternidade.

Certamente, é um dever do Estado de garantir o direito à vida, à saúde, à dignidade e a convivência familiar.

Protegendo a criança como a Constituição exige.